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CONCEITO DE CLIENTE:

Do latim cliens, o termo CLIENTE permite fazer alusão à pessoa que tem acesso a um produto ou serviço mediante pagamento. A noção tende a ser associada a quem recorrer ao produto ou serviço em questão com assiduidade, ainda que também existam os clientes ocasionais (ou pontuais).

Em marketing é feita distinção entre diferentes classes de clientes:

  1. Os clientes ativos:São aqueles que, atualmente, realizam compras com frequência.
  2. Os clientes inativos:Por sua vez, não realizam compras há já algum tempo, pelo que é provável que estejam a satisfazer as suas necessidades na concorrência.



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HISTÓRICO

 

  O contrato de corretagem, embora de suma importância, só foi regulamentado recentemente, a partir da Lei 10.406 de 2002, o novo Código Civil. No nosso Código Civil de 1916 não dispunha a respeito do contrato de corretagem e “a mediação era, na época, uma atividade típica ou quase exclusivamente comercial”,[8] por isso anteriormente a profissão de corretor recebia respaldo no Código Comercial e de forma breve. Para o Código Comercial (ora revogado) os corretores eram considerados auxiliares do comércio, ante a acessoriedade de sua atividade de intermediação, que procura estimular o interesse das partes, levando-as a um acordo útil[9]. Com isso o Código Civil de 1916, deixava uma lacuna, que só foi preenchida com as modificações trazidas pelo Código Civil de 2002.

 

 

Tabela de Honorários

 

O Corretor de Imóvel pertencia à Categoria Econômica do 3º Grupo de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional do Comercio, até o advento da Portaria nº. 3.245, de 08 de julho de 1986, do Ministério do Trabalho. Através dessa Portaria, assinada pelo Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto, a categoria foi transferida, para o 33º Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando os corretores de imóveis nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais outros profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal reconheceu oficialmente a importância social do profissional imobiliário, ficando o mesmo com o direito de perceber honorários, pelos serviços prestados, de acordo com a tabela elaborada pelo SINDIMÓVEIS/MS da categoria e homologada pelo CRECI/MS. Em face disso o corretor de imóveis (profissional liberal) deverá se submeter aos parâmetros da presente tabela de honorários nos contratos celebrados com terceiros, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor de imóveis contratar com índice abaixo dos aqui definidos, conforme prescreve o artigo 6° inciso V da Resolução – COFECI 326/92.

 

 

  Com o relevante aumento de ofertas de imóveis em todo o Brasil, cada vez mais pessoas têm procurado cursos para formação de corretores de imóveis. Consoante denominação atribuída pelo Código Civil Brasileiro, no artigo 722, corretor é aquela pessoa que não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.